HC 312005 / MGHABEAS CORPUS2014/0333908-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga (42 pedras de crack, uma chave de carro e R$ 248,00 apreendidos com o paciente e 2 porções somadas a 18 pedras da mesma substância entorpecente, um aparelho celular e R$ 90,00 em dinheiro apreendidos com o corréu), e de sua reiteração delitiva (segundo o decreto prisional, o paciente responde a vários processos, inclusive por tráfico de drogas), e posteriormente mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado fez nova menção à necessidade de resguardo da ordem pública na espécie, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 312.005/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga (42 pedras de crack, uma chave de carro e R$ 248,00 apreendidos com o paciente e 2 porções somadas a 18 pedras da mesma substância entorpecente, um aparelho celular e R$ 90,00 em dinheiro apreendidos com o corréu), e de sua reiteração delitiva (segundo o decreto prisional, o paciente responde a vários processos, inclusive por tráfico de drogas), e posteriormente mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado fez nova menção à necessidade de resguardo da ordem pública na espécie, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido o acusado preso durante toda a instrução processual.
3. Ordem denegada.
(HC 312.005/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 42 (quarenta e duas) pedras de crack
e 2 (duas) porções somadas a 18 pedras da mesma substância
entorpecente.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 50952-RS, RHC 48807-MG, RHC 44077-BA
Sucessivos
:
HC 316003 SC 2015/0028176-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:13/04/2015
Mostrar discussão