HC 312012 / SCHABEAS CORPUS2014/0333929-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Dispõe o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (grifei).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o descumprimento de medida cautelar alternativa, por si só, não autoriza a decretação da prisão cautelar imposta, sendo necessário proceder à prévia análise do cabimento de substituição da medida ou da imposição de outra medida cautelar cumulativamente.
IV - O entendimento mais consentâneo com a referida disposição legal e com o princípio da proporcionalidade é aquele exposto pelo ilustre magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão, deduzido pelo douto representante do Ministério Público, segundo o qual, "o descumprimento não é de alta gravidade e merece ser relevado pelo juízo. Deveras, a eventual decretação da prisão preventiva em razão de tal circunstancia não guardaria contornos de razoabilidade e proporcionalidade, já que o simples fato do réu ter se deslocado ao município vizinho numa tarde de domingo para passear com sua companheira em um shopping não colocou em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual".
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de 1ª instância.
(HC 312.012/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CUMULAÇÃO DAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Dispõe o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (grifei).
III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar do paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg.
STJ, uma vez que o descumprimento de medida cautelar alternativa, por si só, não autoriza a decretação da prisão cautelar imposta, sendo necessário proceder à prévia análise do cabimento de substituição da medida ou da imposição de outra medida cautelar cumulativamente.
IV - O entendimento mais consentâneo com a referida disposição legal e com o princípio da proporcionalidade é aquele exposto pelo ilustre magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão, deduzido pelo douto representante do Ministério Público, segundo o qual, "o descumprimento não é de alta gravidade e merece ser relevado pelo juízo. Deveras, a eventual decretação da prisão preventiva em razão de tal circunstancia não guardaria contornos de razoabilidade e proporcionalidade, já que o simples fato do réu ter se deslocado ao município vizinho numa tarde de domingo para passear com sua companheira em um shopping não colocou em risco a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução processual".
Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de 1ª instância.
(HC 312.012/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312(ARTIGO 212, § 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DAINSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, RHC 48014-MG, HC 296276-MG(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - DESCUMPRIMENTO) STJ - HC 279569-MG
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