HC 312048 / SPHABEAS CORPUS2014/0334933-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE FACA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão da periculosidade dos pacientes, revelada pelas circunstâncias concretas do caso - cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de faca, em que os três agentes, menores de idade, abordaram as vítimas em casa, dois idosos, anunciaram o assalto e após subtraírem dinheiro, fugiram -, estando devidamente justificada a preservação da medida de internação, a teor do que dispõe o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.048/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE FACA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990.
3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão da periculosidade dos pacientes, revelada pelas circunstâncias concretas do caso - cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo, praticado com emprego de faca, em que os três agentes, menores de idade, abordaram as vítimas em casa, dois idosos, anunciaram o assalto e após subtraírem dinheiro, fugiram -, estando devidamente justificada a preservação da medida de internação, a teor do que dispõe o art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.048/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(ATO INFRACIONAL PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -INTERNAÇÃO - ART. 122, I DO ECA) STJ - RHC 48234-SP, HC 268351-SP, AgRg no HC 244509-BA
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