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Jurisprudência


HC 312054 / SPHABEAS CORPUS2014/0334993-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. 2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, configura constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele fixado na sentença condenatória ou em sede de execução penal, não podendo o réu ser prejudicado pela precariedade do sistema prisional, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena. 3. Hipótese em que o posicionamento sedimentado na Súmula 691 do STF merece ser superado, pois se mostra devida a transferência do paciente a estabelecimento compatível com o regime fixado para o cumprimento da reprimenda. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificando a liminar a fim de garantir ao paciente a permanência em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, ou na sua falta, em regime aberto ou prisão domiciliar, até o surgimento de vaga que viabilize o cumprimento da pena em regime intermediário. (HC 312.054/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja : (HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR - FLAGRANTEILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 120663, HC 120274(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO- MANUTENÇÃO DO PRESO NO REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 52619-SP
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