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Jurisprudência


HC 312071 / SPHABEAS CORPUS2014/0335204-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. 1. A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo e do princípio da presunção de inocência. 2. In casu, o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades do caso concreto (pluralidade de réus, três denunciados, pluralidade de fatos apurados, dois - tráfico de drogas e associação para o tráfico -, e expedição de carta precatória). Além disso, já foi realizada audiência de instrução em 2/10/2014 e, atendendo à recomendação da Corte de origem (HC n. 2191327-15.2014.8.26.0000), a designação de audiência para oitiva de testemunha arrolada pela acusação marcada para 27/7/2015 foi redesignada para data bem mais próxima, qual seja, 4/3/2015. 3. Ordem denegada. (HC 312.071/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,583 Kg (dois quilogramas e quinhentos e oitenta e três gramas) de cannabis sativa L.
Veja : (PROCESSO PENAL - PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - CARÁTERNÃO PEREMPTÓRIO - MERO PARÂMETRO PARA A RAZOABILIDADE) STJ - HC 282058-RR, HC 279345-SP(PROCESSO PENAL - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - DESÍDIAESTATAL) STJ - HC 303966-SP, HC 302125-MG, RHC 53450-RS
Sucessivos : HC 361925 SP 2016/0177818-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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