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Jurisprudência


HC 312078 / SPHABEAS CORPUS2014/0335219-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Visa o impetrante a extinção da punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão executória. Pelos elementos carreados aos autos, verifica-se que o trânsito em julgado para a acusação se deu em 17/4/2008 (e-STJ fl. 29). Destaco, no ponto, que ambas as partes apelaram da sentença, tendo a defesa oposto, ainda, embargos de declaração. Dessa forma, encontrando-se pendente de julgamento os aclaratórios, fica sobrestado o prazo para interposição do recurso especial, razão pela qual só há se falar em trânsito em julgado para acusação após o julgamento dos embargos. Assim, não verifica o transcurso do prazo necessário ao implemento da prescrição da pretensão executória. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00116 PAR:ÚNICO
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 25207-MT
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