HC 312085 / SPHABEAS CORPUS2014/0335225-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º, tanto do Decreto n. 7.420/10 quanto do Decreto n.
7.648/11 exigem, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 4º dos Decretos n.s 7.420/10 e 7.648/11, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo (precedentes).
V - A submissão do apenado a exame criminológico para fins de comutação da pena se afigura ilegal, uma vez tal requisito não está previsto no Decreto Presidencial.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação de suas penas, nos termos dos Decretos Presidenciais nºs 7.420/2010 e 7.648/2011.
(HC 312.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENAS. AMPLIAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS 7.420/2010 E 7.648/2011. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O art. 2º, tanto do Decreto n. 7.420/10 quanto do Decreto n.
7.648/11 exigem, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício de comutação da pena, o cumprimento de 1/4 (um quarto) da reprimenda total imposta ao sentenciado, não-reincidente, e 1/3 (um terço), se reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de novo lapso da pena restante, para fins de concessão da comutação, é criar requisito objetivo não previsto em lei (precedentes).
IV - Por absoluta disposição literal do art. 4º dos Decretos n.s 7.420/10 e 7.648/11, apenas as faltas graves praticadas pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilitam a concessão da comutação da pena.
Assim, é irrelevante a falta grave cometida em período diverso do estabelecido no decreto concessivo (precedentes).
V - A submissão do apenado a exame criminológico para fins de comutação da pena se afigura ilegal, uma vez tal requisito não está previsto no Decreto Presidencial.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao paciente a comutação de suas penas, nos termos dos Decretos Presidenciais nºs 7.420/2010 e 7.648/2011.
(HC 312.085/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00004LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - RHC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 293528-SP, HC 253802-MG(COMUTAÇÃO DE PENAS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO -INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - HC 285140-SP, RHC 41303-SP, HC 244435-SP(COMUTAÇÃO DE PENAS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DOBENEFÍCIO - NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL LEGAL) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMUTAÇÃO DE PENAS - EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO -ILEGALIDADE) STJ - HC 249357-SP, HC 295420-SP, HC 282683-SP, RHC 42435-SP
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