HC 312090 / SPHABEAS CORPUS2014/0335236-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. COMUTAÇÃO. ERRO NO CALCULO DAS PENAS RECONHECIDO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Conforme consta da folha de antecedentes penais corrigida, o paciente possui quatro condenações pendentes de cumprimento de pena, que totalizam 16 anos, 7 meses e 19 dias, e somente resgatará a fração de 1/3 da pena em 21/11/2015.
- O erro do Juízo das execuções - que não considerou a reincidência para cálculo do lapso - foi devidamente apontado pelo parquet e corrigido pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução, não merecendo nenhum reparo o acórdão atacado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.090/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.873/12. COMUTAÇÃO. ERRO NO CALCULO DAS PENAS RECONHECIDO. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Conforme consta da folha de antecedentes penais corrigida, o paciente possui quatro condenações pendentes de cumprimento de pena, que totalizam 16 anos, 7 meses e 19 dias, e somente resgatará a fração de 1/3 da pena em 21/11/2015.
- O erro do Juízo das execuções - que não considerou a reincidência para cálculo do lapso - foi devidamente apontado pelo parquet e corrigido pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução, não merecendo nenhum reparo o acórdão atacado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.090/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSOBJETIVOS - DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 299501-SP
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