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Jurisprudência


HC 312095 / SPHABEAS CORPUS2014/0335245-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a expressiva quantidade de droga, associada às circunstâncias do delito, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Assim, a reforma dessa conclusão constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 3. No caso dos autos, a pena-base foi aumentada com fundamento na quantidade de droga, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 desta Lei deixou de ser aplicada em razão da diversidade, natureza e quantidade da droga apreendida - 6 tijolos pesando 4,3 kg de maconha; 2 sacos plásticos contendo 1,9 kg de cocaína; 220 tabletinhos de maconha pesando 380 g; 47 frasconetes plásticos contendo 80 g de cocaína; 1 frasconete contendo 1,7 g de cocaína; e 1 saquinho contendo 30,8 de cocaína a granel -, aliadas às das circunstâncias do delito, as quais revelaram o intenso envolvimento das pacientes com o tráfico ilícito de entorpecentes, inviabilizando a concessão do benefício. 4. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 5. O Tribunal de origem retificou a pena imposta às pacientes, sem contudo ter se manifestado sobre o regime prisional ou à possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se insurgiu adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.095/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 6 tijolos de maconha, pesando 4,3 kg; 2 sacos plásticos de cocaína, pesando 1,9 kg; 220 tabletes de maconha, pesando 380 g; 47 frasconetes plásticos de cocaína, pesando 80 g; 1 frasconete de cocaína, pesando 1,7 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESCRIMINOSAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 353309-SP, HC 351276-SP(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA -EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NÃO RECONHECIMENTO DE TRÁFICOPRIVILEGIADO) STJ - HC 342870-SP, HC 287951-SP, HC 290868-MS(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 353973-SP, RHC 66684-SP
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