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Jurisprudência


HC 312169 / RSHABEAS CORPUS2014/0335415-4

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ART. 184, § 2º, DO CP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 530-C DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SÚMULA 574/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a inobservância das formalidades legais previstas no art. 530-C do Código de Processo Penal configura mera irregularidade, não autorizando a absolvição por falta de materialidade. Outrossim, a perícia por amostragem encontra-se inclusive sumulada no verbete n. 574/STJ. Portanto, não há se falar em ausência de materialidade, uma vez que a denúncia faz expressa menção ao auto de apreensão e ao laudo pericial, no qual consta que os CDs e DVDs, analisados por amostragem, apresentam indícios de possível falsificação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.169/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000574
Veja : (VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PERÍCIA POR AMOSTRAGEM - SÚMULA574/STJ) STJ - AgRg no REsp 1618525-MG(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO -INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - MERA IRREGULARIDADE) STJ - HC 355527-RS
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