HC 312188 / PRHABEAS CORPUS2014/0335452-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo Tribunal a quo, por ocasião do provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos delitos - dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que a paciente e seu irmão, em tese, na posse de uma arma branca, desferiram diversos golpes nas vítimas, pelo simples fato de uma delas ter-lhes ofendido. Fez-se menção, ainda, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, após o crime, permaneceu a paciente em lugar incerto e não sabido, somente tendo sido presa tempos depois, no vizinho Estado de Santa Catarina.
2. Ordem denegada.
(HC 312.188/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado pelo Tribunal a quo, por ocasião do provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente, evidenciada pela gravidade in concreto dos delitos - dois homicídios qualificados, um consumado e outro tentado, em que a paciente e seu irmão, em tese, na posse de uma arma branca, desferiram diversos golpes nas vítimas, pelo simples fato de uma delas ter-lhes ofendido. Fez-se menção, ainda, à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que, após o crime, permaneceu a paciente em lugar incerto e não sabido, somente tendo sido presa tempos depois, no vizinho Estado de Santa Catarina.
2. Ordem denegada.
(HC 312.188/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 308132-BA, HC 303501-MG
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