HC 312212 / SPHABEAS CORPUS2014/0336834-4
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da gravidade e hediondez genéricas do crime, com menção, ainda, à sanção em abstrato prevista para sua punição. Não se indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema.
2. Habeas corpus concedido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 312.212/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que determinada apenas em razão da gravidade e hediondez genéricas do crime, com menção, ainda, à sanção em abstrato prevista para sua punição. Não se indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema.
2. Habeas corpus concedido a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de eventual sentença, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 312.212/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o
acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"Os fundamentos de proteção à ordem pública são claramente
genéricos e a decisão que pode ser aplicada a qualquer crime, mesmo
qualquer crime de tráfico, não justifica em verdade a necessidade
de prisão processual a nenhum crime.
Não obstante, como a parte genérica da decisão vem
imediatamente após a descrição dos fatos deste processo, a
conclusão é de que a generalidade dessa motivação é aplicada a
fatos certos, que efetivamente trazem descrição de conduta
concretamente gravosa à sociedade, pela quantidade apreendida da
droga e por sua natureza.
Deste modo, admitindo-se a decisão como também embasada em
fundamentos concretos de gravidade do crime, não vejo ilegalidade no
decreto prisional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS GENÉRICOS - TRÁFICODE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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