HC 312273 / RJHABEAS CORPUS2014/0337262-1
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTADO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PROVISÓRIA. QUANTUM DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas em vaga menção sobre ser temerária a liberdade do réu, pelo teor condenatório da sentença e pelo quantum da pena, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Ratificada a liminar concedida.
(HC 312.273/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. FACULTADO RECURSO EM LIBERDADE. APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PROVISÓRIA. QUANTUM DA PENA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a custódia provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas em vaga menção sobre ser temerária a liberdade do réu, pelo teor condenatório da sentença e pelo quantum da pena, estando ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus concedido a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. Ratificada a liminar concedida.
(HC 312.273/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 206868-SP, HC 206726-RS, HC 77409-MG, HC 80870-PR, HC 207717-CE
Sucessivos
:
HC 312557 MS 2014/0339569-3 Decisão:03/03/2015
DJe DATA:09/03/2015