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Jurisprudência


HC 312299 / MGHABEAS CORPUS2014/0337385-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO A UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que ocorre na espécie. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantendo-se a liminar, permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC 312.299/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (REGIME INICIAL ABERTO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE -INCOMPATIBILIDADE) STJ - RHC 54336-MG
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