HC 312324 / CEHABEAS CORPUS2014/0337470-5
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrairia a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Contudo, admite-se a superação do óbice contido no referido verbete sumular quando o julgado impugnado contiver flagrante ilegalidade ou for teratológica, o que foi constatado quando do exame do pedido liminar formulado no presente mandamus, o que ensejou a concessão da medida de urgência reclamada, relaxando-se a prisão do paciente e determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, tendo os efeitos da decisão sido estendidos ao corréu.
3. Com o deferimento da liminar por este Sodalício, a Corte Estadual houve por bem julgar prejudicado o remédio constitucional lá impetrado, não esgotando a sua jurisdição, o que impossibilita este órgão julgador de apreciar o mérito do presente habeas corpus, já que inexiste, neste momento, ato coator apto a ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Constatada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deixou de julgar o mérito do writ lá impetrado em face da concessão de medida cautelar efêmera por esta Corte Superior de Justiça, impõe-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o remédio constitucional originário seja definitivamente analisado.
5. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proceda ao julgamento do mérito do remédio constitucional lá impetrado.
(HC 312.324/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPETRAÇÃO QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA POR ESTE SODALÍCIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. WRIT JULGADO PREJUDICADO PELA CORTE ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O presente remédio constitucional foi impetrado em face de decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus lá impetrado, o que atrairia a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do writ por esta colenda Corte Superior de Justiça.
2. Contudo, admite-se a superação do óbice contido no referido verbete sumular quando o julgado impugnado contiver flagrante ilegalidade ou for teratológica, o que foi constatado quando do exame do pedido liminar formulado no presente mandamus, o que ensejou a concessão da medida de urgência reclamada, relaxando-se a prisão do paciente e determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor, tendo os efeitos da decisão sido estendidos ao corréu.
3. Com o deferimento da liminar por este Sodalício, a Corte Estadual houve por bem julgar prejudicado o remédio constitucional lá impetrado, não esgotando a sua jurisdição, o que impossibilita este órgão julgador de apreciar o mérito do presente habeas corpus, já que inexiste, neste momento, ato coator apto a ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Constatada a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deixou de julgar o mérito do writ lá impetrado em face da concessão de medida cautelar efêmera por esta Corte Superior de Justiça, impõe-se a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o remédio constitucional originário seja definitivamente analisado.
5. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proceda ao julgamento do mérito do remédio constitucional lá impetrado.
(HC 312.324/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
STJ - AgRg no HC 230606-BA
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