HC 312330 / SPHABEAS CORPUS2014/0337491-9
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. TÍTULO NOVO.
PREJUDICIALIDADE. DEMAIS TESES DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, a sentença de mérito constitui título novo a respaldar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que fundamentou a necessidade da medida extrema (i) na quantidade de pena (6 anos) e no regime prisional inicial (o fechado) fixados;
(ii) na vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) na hediondez do crime. Prejudicada a análise da (i) legalidade da prisão preventiva.
4. As demais matérias suscitadas pela defesa (direito de recorrer em liberdade, errônea consideração da reincidência e insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente) não foram enfrentadas pelo Tribunal impetrado e por isso não podem ser (re)analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.
5. Habeas Corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo da execução penal, a análise da progressão de regime/benefícios legais tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e o paciente está segregado cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.
(HC 312.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVOS FUNDAMENTOS. TÍTULO NOVO.
PREJUDICIALIDADE. DEMAIS TESES DA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, a sentença de mérito constitui título novo a respaldar a prisão cautelar do paciente, tendo em vista que fundamentou a necessidade da medida extrema (i) na quantidade de pena (6 anos) e no regime prisional inicial (o fechado) fixados;
(ii) na vedação legal do art. 44 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) na hediondez do crime. Prejudicada a análise da (i) legalidade da prisão preventiva.
4. As demais matérias suscitadas pela defesa (direito de recorrer em liberdade, errônea consideração da reincidência e insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do paciente) não foram enfrentadas pelo Tribunal impetrado e por isso não podem ser (re)analisadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.
5. Habeas Corpus não conhecido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo da execução penal, a análise da progressão de regime/benefícios legais tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 5 (cinco) anos e o paciente está segregado cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.
(HC 312.330/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - FALTA DE NOVOSFUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 288716-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1565059-ES, HC 345266-PR
Sucessivos
:
HC 314499 GO 2015/0010649-9 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:31/05/2016
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