HC 312342 / RSHABEAS CORPUS2014/0337523-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. No caso dos autos, o auto de apreensão atesta que foram apreendidos 830 (oitocentos e trinta) CD's e DVD's de diversos autores, tendo a perícia recebido 5 (cinco) deles para análise, constatando a sua falsidade, o que se revela suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.342/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. No caso dos autos, o auto de apreensão atesta que foram apreendidos 830 (oitocentos e trinta) CD's e DVD's de diversos autores, tendo a perícia recebido 5 (cinco) deles para análise, constatando a sua falsidade, o que se revela suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.342/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530B ART:0530C ART:0530D ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL - AUTO DE APREENSÃO -INOBSERVÂNCIA DA LEI PROCESSUAL) STJ - HC 312187-RS, AgRg no REsp 1475684-RS, AgRg no REsp 1445200-RS
Sucessivos
:
HC 312348 RS 2014/0337535-9 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:17/06/2015
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