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Jurisprudência


HC 312371 / MGHABEAS CORPUS2014/0337636-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CONSELHO DE SENTENÇA. JURADA COM LIMITAÇÃO AUDITIVA. EMPECILHO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO EXPURGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. VEREDICTO DIVERSO. RECONHECIMENTO DE MAIS UMA QUALIFICADORA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE PATENTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante do ressaltado pelas instâncias ordinárias, de que a limitação auditiva da jurada não a impediu de acompanhar os debates do júri, respondendo inclusive ao chamamento nominal oral, o argumento defensivo relativo à impossibilidade de a pessoa participar do Conselho de Sentença demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus. 2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento. (HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão, vencida a Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] realizada uma segunda sessão de julgamento após o provimento de recurso exclusivo da defesa, o princípio da ne reformatio in pejus indireta não restringe a decisão do júri, notadamente naquelas hipóteses em que o veredicto do segundo julgamento se mostra diverso do primeiro. [...], em respeito ao brocardo da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição da República, não se pode conceber que, anulado o primeiro julgamento, os jurados se limitem ao anteriormente decidido, sem poder reconhecer outra qualificadora previamente imputada". (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não estamos a sacrificar a soberania dos vereditos quando impedimos que um segundo julgamento agrave a situação do réu. E de que modo isso pode ser feito? Os jurados têm a soberania e o poder de dizer o Direito, reconhecendo duas, três, quatro, quantas sejam as qualificadoras possíveis; porém, cabe ao Presidente do Tribunal do Júri a competência exclusiva de fixar o quantum da pena, e, neste particular, está vinculado à regra proibitiva de julgamento in pejus".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Veja : (PROCESSO PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS) STF - HC 89544-RN STJ - HC 178850-RS(HABEAS CORPUS - LIMITAÇÃO AUDITIVA DE JURADA - NULIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 179817-MS, HC 124824-SP, HC 120808-SP, HC 164925-RS, HC 30355-SC(VOTO VENCIDO - NON REFORMATIO IN PEJUS - SOBERANIA DOS VEREDICTOSDO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - HC 174564-RS, AgRg no REsp 1290847-RJ, REsp 1068191-SP, HC 78366-SP, HC 48035-RJ, HC 37101-PR(VOTO VISTA - NON REFORMATIO IN PEJUS - SOBERANIA DOS VEREDICTOSDO TRIBUNAL DO JÚRI) STF - HC 86544-RN
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