HC 312443 / MSHABEAS CORPUS2014/0338866-5
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. A valoração da causa especial de aumento atinente ao concurso de agentes ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (6 meses), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
4. Não há como conhecer do writ em relação à aventada nulidade decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea, pois o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, pois nem sequer fora suscitada nas razões de apelação. A análise da matéria por esta Corte Superior implicaria, pois, indevida supressão de instância.
5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.443/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO. PENA-BASE.
CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes.
2. A interpretação sistemática do artigo 68 do Código Penal e o escopo da individualização da pena permitem tal solução, pois, em detrimento de um rigor cronológico, deve ser permitido ao julgador movimentar-se dentro da tríplice operação indicada no Código Penal, consoante um critério de discricionariedade motivada.
3. A valoração da causa especial de aumento atinente ao concurso de agentes ensejou o aumento da pena-base um pouco acima do mínimo legal (6 meses), quando, se considerada na terceira etapa da dosimetria da pena, poderia permitir o aumento da reprimenda de até metade.
4. Não há como conhecer do writ em relação à aventada nulidade decorrente do não reconhecimento da confissão espontânea, pois o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, pois nem sequer fora suscitada nas razões de apelação. A análise da matéria por esta Corte Superior implicaria, pois, indevida supressão de instância.
5. Ante a quantidade de pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria -, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado ao paciente, apesar de primário, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.443/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00068
Veja
:
(MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE- POSSIBILIDADE) STJ - HC 265098-DF(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 298129-SP, HC 305713-SP STF - HC 124250
Sucessivos
:
HC 339589 SP 2015/0268827-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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