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Jurisprudência


HC 312460 / SPHABEAS CORPUS2014/0339007-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÁXIMO E PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A quantidade de droga apreendida constitui elemento idôneo para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06), bem como para obstar a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Precedentes. - O regime inicial semiaberto não foi fundamentado em dados concretos. Assim, tendo em vista o quantum de pena (inferior a 4 anos), a primariedade do paciente e a pena-base no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime inicial aberto. (HC 312.460/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 300 g (trezentos gramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR MENOR) STJ - HC 187047-SP, HC 320010-SP(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - HC 292803-MS, HC 216843-ES, AgRg no HC 316944-SP(PENA INFERIOR A 4 ANOS - PRIMARIEDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL -REGIME INICIAL ABERTO) STJ - HC 298223-SP
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