HC 312481 / SPHABEAS CORPUS2014/0339071-9
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
- Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima.
- A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta.
- Na hipótese dos autos, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, eis que afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência reconhecidas em 1º grau, e majorada a reprimenda corporal na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena imposta ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar aos pacientes o regime prisional semiaberto para o desconto inicial da reprimenda corporal.
(HC 312.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440/STJ, N. 718 E N. 719, AMBAS DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- O critério para a elevação da pena, em razão das causas de aumento no crime de roubo, não deve ser meramente matemático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, alguma circunstância que denote maior gravidade. Incidência da Súmula n. 443/STJ.
- Evidenciado que o aumento da pena em fração superior a 1/3 seguiu o critério matemático, deve ser reformada a decisão e aplicada a fração mínima.
- A Jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a referência pelas instâncias ordinárias à gravidade abstrata do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, sendo necessária, nos termos das Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719, ambas do STF, a apresentação de motivação concreta.
- Na hipótese dos autos, depois de cominada a pena-base no mínimo legal, eis que afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência reconhecidas em 1º grau, e majorada a reprimenda corporal na terceira fase da dosimetria em razão do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, foi fixado o regime inicial fechado.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer a exasperação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3, redimensionando a pena imposta ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar aos pacientes o regime prisional semiaberto para o desconto inicial da reprimenda corporal.
(HC 312.481/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(ROUBO - MAJORAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 290415-RO, HC 289392-SP(ROUBO - MAJORAÇÃO DA PENA - CAUSAS DE AUMENTO - REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no HC 295498-SP, HC 286162-SP, AgRg no REsp 1395041-SP
Sucessivos
:
HC 280038 SP 2013/0350773-3 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:24/04/2015
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