HC 312545 / ESHABEAS CORPUS2014/0339361-2
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da medida extrema apenas pelo fato de o auto de prisão em flagrante preencher os requisitos legais, por estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria. De forma bem genérica, menciona a questão da ordem pública, que justifica apenas alegando que "solto poderá voltar a praticar crimes" (fl. 37), o que não se mostra suficiente para justificar a cautela extrema.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 312.545/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da medida extrema apenas pelo fato de o auto de prisão em flagrante preencher os requisitos legais, por estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria. De forma bem genérica, menciona a questão da ordem pública, que justifica apenas alegando que "solto poderá voltar a praticar crimes" (fl. 37), o que não se mostra suficiente para justificar a cautela extrema.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
(HC 312.545/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB
Mostrar discussão