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Jurisprudência


HC 312550 / SPHABEAS CORPUS2014/0339463-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. COITO PRATICADO MEDIANTE AMEAÇAS E CHANTAGENS. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, QUE TERIA PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS COM CRIANÇAS DE 12 E 6 ANOS NO PASSADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO. PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS EM REDES SOCIAIS DUVIDANDO QUE FOSSE ENCONTRADO. DESCRÉDITO IMPOSTO À JUSTIÇA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que o acusado foi denunciado pelo crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, por haver mantido conjunção carnal com pessoa que, por deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, além de ter sofrido ameaças e chantagens. Justifica-se a medida constritiva de liberdade, a bem da ordem pública, para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. 3. A necessidade da custódia também se demonstra diante do risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do paciente, que teria praticado atos libidinosos com uma menina de 12 anos e com um menino de 6 anos, o que indica que, solto, não somente a ofendida no caso vertente será posta em risco, mas também pessoas outras, sobretudo crianças e incapazes, pois é este o modus operandi de que se vale o agente. 4. Ademais, o acusado encontra-se foragido, na medida em que não foi localizado pela polícia ou por oficial de justiça. 5. Não bastasse todo o já exposto, o paciente teria publicado em rede social mensagem sugerindo que estaria no Paraguai e duvidando que pudesse ser encontrado ("Rastreia, vê se consegue ... Localiza meu ip, vê se consegue..."). Assim, afora o descrédito imposto à Justiça pela atitude do réu, afigura-se a necessidade do cárcere como garantia de aplicação da lei penal. 6. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e no risco à aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0217A PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO) STJ - HC 285516-MG, HC 279880-SC(PRISÃO CAUTELAR - ACUSADO FORAGIDO) STJ - RHC 54509-MS, HC 247513-SP, HC 287573-RS
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