HC 312561 / SPHABEAS CORPUS2014/0340009-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Inicialmente, em virtude de um primeiro decreto condenatório expedido pelo juízo de primeiro grau, expediu-se guia de recolhimento provisória em 11/9/2009, remetendo-se à Vara de Execuções Criminais, vindo a paciente ser presa preventivamente na oportunidade.
3. Posteriormente, a mencionada sentença foi anulada, sobrevindo nova condenação, desta vez em patamar inferior àquela primeira, fixando-a no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão.
4. Permaneceu presa 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sem prejuízo da remição, pois trabalhou na unidade prisional. Encontra-se liberta há mais de 2 (dois) anos e possivelmente ressocializada. Inviabilidade de exercer o direito à progressão de regime ou aplicação da detração pelo juízo de execuções criminais.
5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).
7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente.
(HC 312.561/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Inicialmente, em virtude de um primeiro decreto condenatório expedido pelo juízo de primeiro grau, expediu-se guia de recolhimento provisória em 11/9/2009, remetendo-se à Vara de Execuções Criminais, vindo a paciente ser presa preventivamente na oportunidade.
3. Posteriormente, a mencionada sentença foi anulada, sobrevindo nova condenação, desta vez em patamar inferior àquela primeira, fixando-a no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão.
4. Permaneceu presa 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sem prejuízo da remição, pois trabalhou na unidade prisional. Encontra-se liberta há mais de 2 (dois) anos e possivelmente ressocializada. Inviabilidade de exercer o direito à progressão de regime ou aplicação da detração pelo juízo de execuções criminais.
5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).
7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente.
(HC 312.561/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a). ANDRÉ SANTOS ROCHA DA SILVA, pela
parte PACIENTE: ADRIANA TELINI PEDRO
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016RSTJ vol. 243 p. 917
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] para o início da execução, é cabível a expedição do
mandado de prisão, independentemente do regime ou da espécie de
pena, mesmo alternativa, a ser cumprida".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00674
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - DESNECESSIDADE DEPRISÃO DO CONDENADO - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 119153-SP(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO PENAL - INÍCIO - NECESSIDADE DE PRISÃO) STJ - RHC 64550-RJ, AgRg no HC 300745-SP, HC 275752-RS
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