HC 312574 / ESHABEAS CORPUS2014/0340173-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A dosimetria da pena exige fundamentação concreta e vinculada.
Em outras, palavras, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (precedentes). Na hipótese, verifica-se que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria carece de fundamentação idônea, devendo ser redimensionada ao mínimo legal.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
VI - Na espécie, a referida circunstância (apreensão de 998g de maconha, 980g de pasta base de cocaína, 220g de cocaína e 56g de crack) foi considerada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência da minorante. Sendo desfavorável, portanto, e tendo em vista o quantum de pena aplicado, correto o regime fechado aplicado na origem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, mantidos, no mais, os termos da condenação.
(HC 312.574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A dosimetria da pena exige fundamentação concreta e vinculada.
Em outras, palavras, considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (precedentes). Na hipótese, verifica-se que a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria carece de fundamentação idônea, devendo ser redimensionada ao mínimo legal.
IV - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
V - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
VI - Na espécie, a referida circunstância (apreensão de 998g de maconha, 980g de pasta base de cocaína, 220g de cocaína e 56g de crack) foi considerada na terceira fase da dosimetria, para afastar a incidência da minorante. Sendo desfavorável, portanto, e tendo em vista o quantum de pena aplicado, correto o regime fechado aplicado na origem.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legal, mantidos, no mais, os termos da condenação.
(HC 312.574/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 998 g de maconha, 980 g de pasta
base de cocaína, 220 g de cocaína e 56 g de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 98729-MS STJ - HC 214096-ES, HC 191359-MT, HC 303109-ES(DOSIMETRIA - NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA - VALORAÇÃO) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), RHC 117990-ES STJ - HC 283997-SP, AgRg no REsp 1349247-SP