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Jurisprudência


HC 312601 / RJHABEAS CORPUS2014/0340338-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA COM CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto. 3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou o crime de tortura contra uma criança de 5 anos, sobrinha de sua companheira. As instâncias ordinárias detalharam os atos de atrocidades aplicados pelo paciente como castigo pessoal à infante - provocou-lhe queimaduras encostando o dorso da sua mão direita e o dedo na chapa quente do fogão, encostou uma faca quente na virilha da criança, arrancou-lhe um dente à força, deferiu-lhe chutes no abdômen e braços e pauladas nas pernas, aplicou choques com fio e também usou um alicate em sua genitália. A violência e a crueldade empregadas na ações denunciadas, coligadas com a insensibilidade do paciente na convivência doméstica demonstram, de forma clara, a alta periculosidade do acusado o e risco que a sociedade pode sofrer caso retorne à liberdade. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.601/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO CAUTELAR - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 92751 STJ - HC 321201-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO PACIENTE) STJ - HC 218457-MG, HC 121548-ES
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