main-banner

Jurisprudência


HC 312629 / RSHABEAS CORPUS2014/0340649-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO DO AGENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes, não se fala mais em prescrição da pretensão punitiva, intercorrente, subsequente ou superveniente, mas, sim, de prescrição da pretensão executória. 2. Conforme entendimento sedimentado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso I do art. 112 do Código Penal, embora a prescrição da pretensão executória requeira o trânsito em julgado para ambas as partes, o seu prazo começa a correr do dia em que o decreto condenatório transitou em julgado para a acusação. 3. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória da sanção imposta ao ora paciente nos autos da ação penal n. 161/2.06.0000044-1. (HC 312.629/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00112 INC:00001
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL) STF - ARE-RG 848107-DF (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 532027-DF, HC 317151-SP
Mostrar discussão