HC 312665 / SPHABEAS CORPUS2014/0340960-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/8/2014, com 18,7 porções de maconha e 31,7 de cocaína, e denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A ação penal foi julgada parcialmente procedente e os réus foram condenados igualmente a 1 ano e 10 meses de reclusão apenas pelo crime de tráfico de entorpecentes, no regime inicial fechado, vedado o direito de apelarem em liberdade.
4. Na espécie, o único dado concreto, colhido do flagrante, foi a quantidade de droga apreendida, que não é expressiva a ponto de justificar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Mesmo diante da condenação superveniente, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, com base na superada vedação legal - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, declarados inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -, sendo evidente o constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Ademais, os réus encontram-se presos cautelarmente há mais de 1 ano e 8 meses, período desproporcional e desarrazoado quando comparado à quantidade de pena imposta (1 ano e 10 meses de reclusão), quase a integralidade, notadamente diante da impossibilidade de agravamento, tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição dos alvarás de soltura em favor dos pacientes, assegurando-lhes o direito de permanecerem em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 312.665/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/8/2014, com 18,7 porções de maconha e 31,7 de cocaína, e denunciados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A ação penal foi julgada parcialmente procedente e os réus foram condenados igualmente a 1 ano e 10 meses de reclusão apenas pelo crime de tráfico de entorpecentes, no regime inicial fechado, vedado o direito de apelarem em liberdade.
4. Na espécie, o único dado concreto, colhido do flagrante, foi a quantidade de droga apreendida, que não é expressiva a ponto de justificar a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. Mesmo diante da condenação superveniente, a segregação cautelar foi mantida sem fundamentação concreta, mas, tão somente, com base na superada vedação legal - art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, e de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, declarados inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -, sendo evidente o constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Ademais, os réus encontram-se presos cautelarmente há mais de 1 ano e 8 meses, período desproporcional e desarrazoado quando comparado à quantidade de pena imposta (1 ano e 10 meses de reclusão), quase a integralidade, notadamente diante da impossibilidade de agravamento, tendo em vista a ausência de recurso da acusação. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a imediata expedição dos alvarás de soltura em favor dos pacientes, assegurando-lhes o direito de permanecerem em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 312.665/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 21 porções de maconha e 33 de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC-AgR 128615, HC 126815, HC 125957 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DURAÇÃO EQUIVALENTE AO CUMPRIMENTO EFETIVO DAPENA) STJ - HC 323519-SP, HC 89077-SP
Sucessivos
:
HC 350520 RJ 2016/0056682-2 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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