HC 312687 / CEHABEAS CORPUS2014/0341616-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. ART. 217 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC .
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes).
IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e manobras protelatórias da defesa - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ).
VI - A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art.
217, do CPP. Ademais, a fundamentação para tal expediente foi baseada em dados concretos extraídos dos autos, o que afasta eventual alegação de nulidade, porquanto não houve demonstração, por parte da defesa, de forma objetiva e concreta, do respectivo prejuízo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE. DIVERSOS ATOS DA DEFESA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ENUNCIADO 64 DA SÚMULA DO STJ. ART. 217 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC .
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes).
IV - No caso em tela, as peculiaridades da causa - necessidade de expedição de carta precatória e manobras protelatórias da defesa - tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (precedentes).
V - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (enunciado 64 da súmula do STJ).
VI - A retirada do réu da sala de audiências tem amparo no art.
217, do CPP. Ademais, a fundamentação para tal expediente foi baseada em dados concretos extraídos dos autos, o que afasta eventual alegação de nulidade, porquanto não houve demonstração, por parte da defesa, de forma objetiva e concreta, do respectivo prejuízo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217 ART:00563 ART:00571 INC:00008
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(EXCESSO DE PRAZO - PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS(ATRASO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO - DEMORA JUSTIFICADA -PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - RHC 43662-AL, RHC 47157-TO, RHC 48744-BA(NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉSANS GRIEF) STJ - REsp 1440165-DF, HC 297447-RS
Sucessivos
:
HC 312228 PI 2014/0336869-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:30/09/2015
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