HC 312709 / SCHABEAS CORPUS2014/0341772-6
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que ele integra organização criminosa, desempenhando um dos principais papéis de intermediador no fornecimento de armas e munições entre traficantes da região fronteiriça do Mato Grosso do Sul e Paraguai.
Especificou-se que, em 13/2/14, o paciente vendeu 2 fuzis e munições, que foram transportados de Amambaí/MS para o Rio de Janeiro/RJ. Em 14/3, ele adquiriu e vendeu mais fuzis, carregadores, munições e uma metralhadora. E em 15/3 foram apreendidos armamentos em seu poder. Ademais, ele teria vendido substância entorpecente.
2. Não há como examinar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos à corré, em razão da deficiente instrução do writ. De qualquer sorte, já se assentou, no RHC 56.153, a ausência de similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. In casu, o feito é complexo, diante do número de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. A denúncia foi oferecida em 17/6/14. Houve o desmembramento e a citação dos réus, bem como a análise de pedidos defensivos atinentes à prisão cautelar. A despeito disso, a ação penal está em fase de instrução, estando próxima a oitiva das testemunhas residentes da comarca.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.709/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. EXAME DAS PROVAS. VEDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Hipótese em que a denúncia descreve adequadamente a conduta imputada ao paciente, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo vício na peça acusatória. A acusação é de que ele integra organização criminosa, desempenhando um dos principais papéis de intermediador no fornecimento de armas e munições entre traficantes da região fronteiriça do Mato Grosso do Sul e Paraguai.
Especificou-se que, em 13/2/14, o paciente vendeu 2 fuzis e munições, que foram transportados de Amambaí/MS para o Rio de Janeiro/RJ. Em 14/3, ele adquiriu e vendeu mais fuzis, carregadores, munições e uma metralhadora. E em 15/3 foram apreendidos armamentos em seu poder. Ademais, ele teria vendido substância entorpecente.
2. Não há como examinar a possibilidade de extensão dos benefícios concedidos à corré, em razão da deficiente instrução do writ. De qualquer sorte, já se assentou, no RHC 56.153, a ausência de similitude fática.
3. Quanto à existência de provas da materialidade e da autoria do crime, não cabe sua avaliação nesta via estreita, em que vedada a análise profunda dos elementos de convicção.
4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
5. In casu, o feito é complexo, diante do número de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. A denúncia foi oferecida em 17/6/14. Houve o desmembramento e a citação dos réus, bem como a análise de pedidos defensivos atinentes à prisão cautelar. A despeito disso, a ação penal está em fase de instrução, estando próxima a oitiva das testemunhas residentes da comarca.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.709/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 46570-SP, HC 227426-PR(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -COMPLEXIDADE DA CAUSA - RAZOABILIDADE) STJ - HC 296930-MA
Sucessivos
:
HC 360564 RJ 2016/0165729-2 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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