HC 312753 / SPHABEAS CORPUS2014/0342121-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (3 pedras de crack - com peso de 49,70 g), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Na falta de motivação válida para a negativa da permuta legal, pelas mesmas razões acima delineadas, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
5. Concedido ao paciente a liberdade, no julgamento do HC n.
306.949/SP, por esta Corte, houve a perda de objeto deste habeas corpus na parte em que alega falta de fundamentos válidos para a prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 312.753/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (3 pedras de crack - com peso de 49,70 g), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Na falta de motivação válida para a negativa da permuta legal, pelas mesmas razões acima delineadas, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
5. Concedido ao paciente a liberdade, no julgamento do HC n.
306.949/SP, por esta Corte, houve a perda de objeto deste habeas corpus na parte em que alega falta de fundamentos válidos para a prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 312.753/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus
e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 pedras de crack, com peso de 49,70
g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - CRIME HEDIONDO - ÚNICO FUNDAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1434726-MG, AgRg no REsp 1523103-SP(REGIME INICIAL FECHADO - CRIMES HEDIONDOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS) STJ - HC 327985-SP
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