HC 312757 / SPHABEAS CORPUS2014/0342141-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.
3. No caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente descrevendo a conduta delituosa perpetrada por outro corréu, inexistindo o exame de qualquer outro fato a justificar a medida constritiva excepcional.
4. Sobressai, portanto, a impropriedade da segregação cautelar do acusado, tendo em vista que a determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de fls. 93/94, proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo.
(HC 312.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi.
3. No caso, o Tribunal de origem decretou a prisão preventiva do paciente descrevendo a conduta delituosa perpetrada por outro corréu, inexistindo o exame de qualquer outro fato a justificar a medida constritiva excepcional.
4. Sobressai, portanto, a impropriedade da segregação cautelar do acusado, tendo em vista que a determinação de custódia deve ser fundada em fatos concretos que indiquem que a prisão se faz necessária, atendendo aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão de fls. 93/94, proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo.
(HC 312.757/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADEABSTRATA) STJ - HC 303222-SP, RHC 52882-DF
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