- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 312759 / MGHABEAS CORPUS2014/0342148-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPUTA PELO COMANDO DO TRÁFICO NA REGIÃO. ENVOLVIMENTO DE MENORES INIMPUTÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que o paciente foi pronunciado. 3. A análise acerca da fragilidade das provas quanto à participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto probatório colhido, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade acentuada das condutas incriminadas. 5. As circunstâncias em que ocorreram os delitos - dois homicídios qualificados consumados e mais duas tentativas do mesmo crime, com prévio planejamento e envolvimento de adolescentes, onde o paciente ofereceu todo o suporte à ação delitiva, conduzindo na garupa de uma moto um dos atiradores, que desferiu vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, tendo permanecido no local para dar-lhe fuga - aliadas aos motivos que aparentemente o determinaram - em decorrência de disputas pelo comando do tráfico de drogas na região - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do agente. 6. Concluindo o colegiado pela imprescindibilidade da constrição a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das providências cautelares menos gravosas, para alcançar a finalidade pretendida com a ordenação da medida extrema, diante da periculosidade diferenciada do denunciado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.759/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOILÍCITO - REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - HC 262173-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DOAGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 94330-SP, RHC 116944-DF, HC 114790-SP STJ - HC 237653-MA(PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS - IMPRESCINDIBILIDADE DACONSTRIÇÃO) STJ - HC 261128-SP