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Jurisprudência


HC 312788 / DFHABEAS CORPUS2014/0342211-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Admite-se a exasperação da pena-base, no crime de homicídio, com fundamento na efetuação de disparos em via pública, circunstância que, negativamente valorada na primeira fase da dosimetria, não se confunde com a qualificadora prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal (perigo comum). 3. Hipótese em que o julgador monocrático, seguido pelo Tribunal, considerou em desfavor do paciente, na fixação da pena-base, a quantidade de disparos desferidos em via pública (seis) e o risco de atingir transeuntes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.788/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00121 PAR:00002 INC:00003
Veja : (HOMICÍDIO - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANTIDADE DE DISPAROSEFETUADOS EM VIA PÚBLICA) STJ - HC 244798-DF, HC 111033-MG
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