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Jurisprudência


HC 312800 / SPHABEAS CORPUS2014/0342247-9

Ementa
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor. 2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. 3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. 4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação. 5. Ordem denegada. (HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Tem competência o STJ para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática em agravo de instrumento na qual se negou seguimento a recurso interposto pelo paciente, mantendo a decisão de primeiro grau que decretou sua prisão civil, sendo que, embora interposto agravo regimental, o recurso ainda não foi julgado pelo tribunal de origem. Isso porque, ainda que não tenha sido exaurida a instância ordinária com apreciação da impugnação pelo órgão colegiado, o habeas corpus constitui remédio próprio para fazer cessar ordem ilegal de prisão. Assim, tratando-se de constrangimento imputado a autoridade submetida à jurisdição do STJ, nos termos do artigo 105, I, c, da CF, é cabível a presente impetração.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja : (HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - AUTORIDADESUJEITA À JURISDIÇÃO DO STJ) STJ - HC 39373-SP(HABEAS CORPUS - DÍVIDA ALIMENTAR - INCAPACIDADE FINANCEIRA -NECESSIDADEDE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 170688-SP, RHC 27290-MG, HC 177528-PR, HC 157475-SP(ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRISÃO DOMICILIAR) STJ - AgRg no HC 272034-SC