HC 312873 / SPHABEAS CORPUS2014/0343517-8
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 126 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal).
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo da execução reexamine o pedido de remição da pena, relativo ao período compreendido entre 3.1.2011 a 29.4.2011, limitando, de forma fundamentada, a perda dos dias eventualmente remidos, em razão da falta grave praticada em 23.9.2011, a até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
(HC 312.873/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 126 E 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEP.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O atestado de conduta carcerária desfavorável, por si só, não impede a concessão da remição, devendo ser observada a legislação de regência (artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal).
2. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o juízo da execução reexamine o pedido de remição da pena, relativo ao período compreendido entre 3.1.2011 a 29.4.2011, limitando, de forma fundamentada, a perda dos dias eventualmente remidos, em razão da falta grave praticada em 23.9.2011, a até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
(HC 312.873/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
No curso da execução penal, a perda dos dias remidos em virtude
do cometimento de falta grave no curso da execução penal abrange os
dias homologados ou não judicialmente, conforme entendimento firmado
neste STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00126 ART:00127(ARTIGO 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DOS DIAS REMIDOS - ABRANGÊNCIA- DIAS NÃO HOMOLOGADOS) STJ - HC 286791-RS
Mostrar discussão