HC 312908 / PRHABEAS CORPUS2014/0343606-3
HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, pois destacou no édito prisional que ele, em tese, "abusou sexualmente de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade" e, depois de ter sido afastado do convívio com a vítima, tentou levá-la consigo, somente sendo contido por meio de intervenção da Polícia Militar.
3. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Ordem denegada.
(HC 312.908/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do acusado, pois destacou no édito prisional que ele, em tese, "abusou sexualmente de sua filha de apenas 05 (cinco) anos de idade" e, depois de ter sido afastado do convívio com a vítima, tentou levá-la consigo, somente sendo contido por meio de intervenção da Polícia Militar.
3. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
4. Ordem denegada.
(HC 312.908/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO CONCRETA - PERICULOSIDADE DOACUSADO) STJ - RHC 47588-PB, RHC 48813-RS RHC 33646-SP
Sucessivos
:
HC 304482 PR 2014/0238938-9 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:09/10/2015
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