HC 312912 / MSHABEAS CORPUS2014/0343619-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS DO DELITO DE TRÁFICO REDUZIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Caso em que, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a compensação entre ambas é de rigor.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para promover a compensação entre a reincidência e a confissão, reduzindo as penas do paciente, em relação ao art. 12 da Lei n.
6.368/76, para 3 anos e 9 meses de reclusão e 70 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 312.912/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTS. 12 E 14 DA LEI N. 6.368/76. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS DO DELITO DE TRÁFICO REDUZIDAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Caso em que, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a compensação entre ambas é de rigor.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para promover a compensação entre a reincidência e a confissão, reduzindo as penas do paciente, em relação ao art. 12 da Lei n.
6.368/76, para 3 anos e 9 meses de reclusão e 70 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 312.912/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA -COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 307538-SP
Sucessivos
:
HC 375104 SC 2016/0273126-5 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016HC 371784 SC 2016/0246088-9 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
Mostrar discussão