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Jurisprudência


HC 312949 / SPHABEAS CORPUS2014/0343695-0

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. SETE CRIMES CONSUMADOS E UM TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade efetiva da condutas praticadas, bem demonstrada pelas circunstâncias adjacentes ao crime, bem como pelo motivo que, em tese, os ensejou. 3. Caso em que o paciente, ex-policial militar é acusado de, em tese, integrar grupo de extermínio responsável pela prática de 8 (oito) homicídios qualificados, sendo 7 (sete) crimes consumados e 1 (um) tentado, cometidos contra vítimas desarmadas, sem qualquer possibilidade de defesa, tendo 6 (seis) destas sido executadas com tiros na cabeça, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.949/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que autorizam a manutenção da medida extrema [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697-PE, RHC 116944-DF, HC 114790-SP STJ - HC 300389-RS
Sucessivos : HC 313641 SP 2015/0001674-3 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:06/04/2015
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