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Jurisprudência


HC 312977 / RSHABEAS CORPUS2014/0343746-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 127 C.C. O ART. 57 DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. - A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP. - O art. 127 da Lei n. 7.210/84, com a nova redação dada pela Lei n. 12.433/11, concede ao juízo da execução a discricionariedade para determinar o patamar de perda do tempo remido, observados os parâmetros do art. 57 da LEP (a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão). - Na hipótese dos autos, o juízo da execução declarou a perda de 1/3 do tempo remido, mas não apresentou fundamentação, com base nos parâmetros do art. 57 da LEP, que justifique a escolha desse patamar, o que configura patente ilegalidade. Precedentes: HC n. 282.265/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2014; HC n. 299.308/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/10/2014. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para que o juízo da execução fundamente, de maneira concreta, a fração da perda dos dias remidos. (HC 312.977/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00057 ART:00127(ARTIGO 127 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.433/2011)LEG:FED LEI:012433 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONSEQUÊNCIAS - BENEFÍCIOS) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 274396-RS, HC 241088-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PERDA DO TEMPO REMIDO - NECESSIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 282265-RS, HC 299308-RS
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