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Jurisprudência


HC 312981 / RSHABEAS CORPUS2014/0343750-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO n.441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A homologação da falta grave e a regressão de regime são institutos distintos, não prevalecendo a tese de que a homologação sem a determinação de regressão prisional impede a interrupção do lapso temporal para nova progressão de regime. - Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. - A ausência de ressalva no acórdão atacado constitui constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão dos benefícios de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a falta grave em análise não seja considerada como nova data base apenas para concessão de livramento condicional, comutação e indulto de pena, salvo previsão expressa em sentido diverso nos decretos concessivos. (HC 312.981/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONHECIMENTO DEOFÍCIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(FALTA DISCIPLINAR - NATUREZA GRAVE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE -EXCEÇÃO - COMUTAÇÃO DA PENA) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 276214-RS, HC 274396-RS, HC 241088-RS(PROGRESSÃO - REQUISITO OBJETIVO - MARCO TEMPORAL - PRÁTICA DA FALTAGRAVE) STJ - REsp 1364192-RS
Sucessivos : HC 300789 SP 2014/0193291-0 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015HC 316770 SP 2015/0034638-8 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:15/09/2015
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