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Jurisprudência


HC 312994 / RJHABEAS CORPUS2014/0343769-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No caso, embora fixada a sanção pelas instâncias ordinárias em patamar equivalente à aplicação do regime semiaberto (5 anos e 6 meses), a adoção de regime prisional mais gravoso restou justificada não só pelo fato de ser o delito equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, mas também pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (350,5g de maconha, distribuídos em 124 sacolés, e 26g de cocaína, acondicionados em 52 embalagens), o que não demonstra ilegalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 312.994/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 350,5 g de maconha e 26 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001
Veja : (QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DO REGIMEPRISIONAL) STJ - AgRg no REsp 1376334-PR
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