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Jurisprudência


HC 313006 / MSHABEAS CORPUS2014/0343814-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE SE VALIA DA PROFISSÃO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. REPROVABILIDADE ACENTUADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 391.600 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como levando-se em consideração o fato de que o paciente era motorista de caminhão e valia-se da profissão para o transporte de drogas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. 3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.006/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 391.600 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561) STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316403-SP, AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL) STJ - AgRg no REsp 1249100-MS, AgRg no REsp 1356729-MS, HC 246301-MS
Sucessivos : HC 344889 MS 2015/0313773-7 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
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