HC 313006 / MSHABEAS CORPUS2014/0343814-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE SE VALIA DA PROFISSÃO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. REPROVABILIDADE ACENTUADA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 391.600 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como levando-se em consideração o fato de que o paciente era motorista de caminhão e valia-se da profissão para o transporte de drogas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.006/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTUM FUNDAMENTADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE SE VALIA DA PROFISSÃO PARA O TRANSPORTE DE DROGAS. REPROVABILIDADE ACENTUADA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. INTERESTADUALIDADE. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
2. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da droga apreendida - 391.600 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), bem como levando-se em consideração o fato de que o paciente era motorista de caminhão e valia-se da profissão para o transporte de drogas, o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.
3. Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.006/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 391.600 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00005 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561) STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 316403-SP, AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(CAUSA DE AUMENTO DE PENA - TRÁFICO INTERESTADUAL) STJ - AgRg no REsp 1249100-MS, AgRg no REsp 1356729-MS, HC 246301-MS
Sucessivos
:
HC 344889 MS 2015/0313773-7 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
Mostrar discussão