HC 313019 / SPHABEAS CORPUS2014/0343874-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente.
(HC 313.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONDENADO PRIMÁRIO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
REGISTRO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART.
33, § 3°, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO DO ART. 44, III, DO CP NÃO PREENCHIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O paciente não reincidente, condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, mas com registro de circunstância judicial desfavorável sopesada na primeira fase da dosimetria, deverá cumprir a pena no regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada ao paciente.
(HC 313.019/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
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