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Jurisprudência


HC 313053 / PRHABEAS CORPUS2014/0344686-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. GRANDE FACÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NÃO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (precedente.) 3. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante investigação policial para apurar a prática de tráfico, de associação para o tráfico de drogas e de venda de armas, foram apreendidas grande quantidade de drogas (4,080kg de cocaína e 1,170kg de crack) na residência do autuado John Lenon Walter dos Santos; 30 porções de crack com Edicleia de Paula Fonseca e Nayran Ribeiro; 358g de crack, 18g de maconha e 21g de cocaína no quarto do Hotel Luzitana; e 3,8g de cocaína e 2g de crack no interior do veículo do autuado Nilton Diogo Fernandes. Com efeito, a quantidade e a diversidade das drogas, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade quanto à não concessão do pedido de extensão da liberdade provisória concedida ao corréu. 4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas (Precedentes.) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.053/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:4,080 kg de cocaína e 1,170 kg de crack na residência do autuado John Lenon Walter dos Santos; 30 porções de crack com Edicleia de Paula Fonseca e Nayran Ribeiro; 358 g de crack, 18 g de maconha e 21 g de cocaína no quarto do Hotel Luzitana; e 3,8 g de cocaína e 2 g de crack no interior do veículo do autuado Nilton Diogo Fernandes.
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 317208-SP, HC 344063-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - RHC 52793-RS
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