HC 313098 / SPHABEAS CORPUS2014/0345061-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS OBTIDOS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de perícia de voz nas conversas interceptadas por meio da quebra do sigilo telefônico dos acusados, sendo certo que para se concluir que seria imprescindível para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas, motivo pelo qual esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal formalidade é desnecessária para a validade da prova obtida decorrente das interceptações telefônicas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS OBTIDOS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de perícia de voz nas conversas interceptadas por meio da quebra do sigilo telefônico dos acusados, sendo certo que para se concluir que seria imprescindível para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
3. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas, motivo pelo qual esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal formalidade é desnecessária para a validade da prova obtida decorrente das interceptações telefônicas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.098/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO DE PROVA PROTELATÓRIA OUIRRELEVANTE - FACULDADE DO JUIZ) STJ - RHC 35290-MS, REsp 1519662-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC 115133(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PERÍCIA DE VOZ - DESNECESSIDADE) STJ - HC 142517-RJ, RHC 54209-SC(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃODE TESE DA DEFESA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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