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Jurisprudência


HC 313122 / PEHABEAS CORPUS2014/0345103-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RETARDO JUSTIFICADO. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ.APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 3. Hipótese em que o retardo no processamento do feito criminal adveio da complexidade da causa, aliada à contribuição da defesa, que, além dos diversos pedidos de liberdade provisória e habeas corpus, deu ensejo à instauração de dois incidentes de restituição de coisas apreendidas e deixou transcorrer quase dois meses para se pronunciar acerca de novo interrogatório, trazendo transtornos à celeridade da marcha processual. 4. Pronunciado o réu, resta superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21 do STJ). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.122/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRONUNCIA - ALEGAÇÃOSUPERADA - SÚMULA 21/STJ) STJ - RHC 51974-MG
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