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Jurisprudência


HC 313144 / SPHABEAS CORPUS2014/0345135-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES POSTERIORMENTE ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "A Lei Processual Penal em vigor adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que inocorreu, na espécie" (HC 93.393/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 3. In casu, a Corte de origem, para afastar a alegação de nulidade por ausência de fundamentação da sentença, apontou que "as questões arguidas pela Defesa foram enfrentadas ao longo do feito", o que não há como contradizer nesta estreita via, à mingua de elementos suficientes carreados aos autos. Ademais, as preliminares suscitadas foram posteriormente analisadas, detalhadamente, pelo acórdão impugnado, proferido em sede de apelação. Inexistente, portanto, efetivo prejuízo suportado pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.144/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 93393-SP