HC 313156 / MGHABEAS CORPUS2014/0345174-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 313.156/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO.
VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.
4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 313.156/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 INC:00054 ART:00093 INC:00009 INC:00055 INC:00056 INC:00061
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR -SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL) STF - HC 94344-SP, HC 81148-RJ STJ - HC 266736-SP(TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 114092-SC, HC 114029-SP, HC 114714-DF(CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE EXAMECRIMINOLÓGICO - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 11830-SP, HC 114409, HC 104011-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO ÀSUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 110281-SP, HC 114413-SP, HC 111008-RJ
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