HC 313157 / MGHABEAS CORPUS2014/0345177-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR DOIS PACIENTES. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO.
PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, CONCEDIDA.
1. Já tendo sido cumprido o período da prisão temporária por dois pacientes, prejudicada a análise do pedido de soltura.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão temporária que não se justifica ante a fundamentação inidônea, hostil aos termos da Lei n.º 7.960/1989. Ademais, o inquérito policial já foi concluído, o que evidencia que a medida extrema perdeu sua razão de ser.
3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, em relação aos pacientes Michael Charles Francisco da Silva e Rodrigo da Silva Pereira e, no mais, concedido a fim de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente Cassio Silva, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de se decretar prisão preventiva.
(HC 313.157/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR DOIS PACIENTES. ORDEM PREJUDICADA NO PONTO.
PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, CONCEDIDA.
1. Já tendo sido cumprido o período da prisão temporária por dois pacientes, prejudicada a análise do pedido de soltura.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão temporária que não se justifica ante a fundamentação inidônea, hostil aos termos da Lei n.º 7.960/1989. Ademais, o inquérito policial já foi concluído, o que evidencia que a medida extrema perdeu sua razão de ser.
3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado, em relação aos pacientes Michael Charles Francisco da Silva e Rodrigo da Silva Pereira e, no mais, concedido a fim de revogar a prisão temporária decretada em desfavor do paciente Cassio Silva, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de se decretar prisão preventiva.
(HC 313.157/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou parcialmente
prejudicado o habeas corpus, em relação aos pacientes Michael
Charles Francisco da Silva e Rodrigo da Silva Pereira e, no mais,
concedeu a ordem ao paciente Cassio Silva, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não é possível a manutenção da prisão temporária quando o
Tribunal a quo se limita a ressaltar a presença de indícios de
autoria e materialidade do crime de homicídio para se decretar a
prisão temporária do paciente sem, contudo, apontar qualquer
elemento concreto a justificar a imposição da medida extrema. Isso
porque a prisão processual deve ser configurada no caso de situações
extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes
de tudo, respeito à liberdade.
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] o decreto de prisão temporária está fundamentado. Assim
voto, acrescento, em adesão à teoria da "decisão mínima", em razão
da qual, em regra, o Tribunal não deve avançar, na fundamentação,
com argumentos e raciocínios que não sejam necessários para alcançar
a solução apresentada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - DENÚNCIA OFERTADA) STJ - HC 210697-SP
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